Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7363.8500)

STJ. Apropriação indébita. Natureza jurídica. Conceito. Dolo. Considerações sobre o tema. CP, art. 168, § 1º, III.

«... Como se sabe, apropriar-se é tomar para si, isto é, passar a agir como se dono fosse da coisa alheia móvel de que tem posse ou detenção. Na apropriação indébita, diversamente do que ocorre com o estelionato ou furto, o agente tem a posse anterior e lícita da coisa, sendo este seu pressuposto. A posse, portanto, deve preexistir ao crime. O dolo se encerra na vontade livre e consciente de apropriar-se definitivamente da coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade. Não há, portant

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote