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(DOC. VP 103.1674.7362.7800)

TRT2. Penhora. Execução. Trabalhador doméstico. Doméstica. Mandado de segurança. Bens móveis quitados. Imóvel locado. Crédito exeqüendo proveniente de condenação de verbas trabalhistas decorrentes de relação de trabalho doméstico. Entidade familiar que se beneficia. Aplicação do Lei 8.009/1990, art. 3º, I. Penhora subsistente. Segurança que se denega. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... Cumpre rememorar os termos do Lei 8.009/1990, art. 3º, I, «in verbis»: «Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;» Como se vê, o disposto no artigo supra transcrito impinge gravame aos bens móveis quitados que guarnecem a residência de imóvel lo

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