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(DOC. VP 103.1674.7358.8900)

STJ. Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Substancial parcela da dívida inexistente. Erro quanto aos requisitos previstos no CTN, art. 202. Substituição não providenciada na forma do art. 203. Nulidade declarada.

«Se a parcela substancial de certidão de dívida ativa refere-se a crédito inexistente, é necessário substituir-se a certidão nula, antes da decisão de primeiro grau. (CTN, art. 203). Do contrário quedará nula a execução.»

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