(DOC. VP 103.1674.7351.9700)
TJMG. Execução fiscal. Título executivo. Argüição de nulidade. Petição nos próprios autos da execução. Exceção de pré-executividade. Possibilidade. Lei 6.830/80, art. 16, §§ 1º e 3º.
«O fato de a executada não ter oposto embargos e feito petição nos autos da execução não impede o conhecimento da nulidade do título executado, principalmente quando se trata de cobrança de crédito suspenso, em decorrência do depósito judicial. Se o título executivo não se reveste de seus atributos para ser tido como exeqüível, em razão da ausência de seus pressupostos formais (certeza, liquidez e exigibilidade), é possível a argüição de sua nulidade por meio de petição
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