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(DOC. VP 103.1674.7342.3500)

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Turnos ininterruptos. Divisor 180. CF/88, art. 7º, XIV.

«... O reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, conforme admitido na defesa, cumprindo jornada diária de 6 horas. Neste sentido, seu divisor mensal para cálculo da jornada extraordinária deverá ser de 180 horas (30 dias ao mês). É irrelevante que houvesse sido contratado para laborar 44 horas semanais, uma vez que referida jornada nunca foi implementada. Olvidou-se a parte que somente os fatos influentes produzem efeitos na órbita jurídica. ...» (Juíza Maria Luíza

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