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(DOC. VP 103.1674.7341.0100)

STJ. Competência. Furto de material de propriedade do TRE. Competência da Justiça Eleitoral. Ressalva do CF/88, art. 109, IV. CE, art. 340.

«Furto de material de propriedade do TRE, embora haja ofensa a bens da União, não atrai a competência da Justiça Federal, haja vista a ressalva do CF/88, art. 109, IV, - que atribui a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.»

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