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(DOC. VP 103.1674.7339.3900)

STJ. Família. Casamento. Separação. Bem comum. Meação. Uso exclusivo por um dos cônjuges. Indenização devida. Hipótese em que a indenização não pode ser arbitrada com base no valor locativo do bem. Considerações sobre o tema com citação de precedente do STJ e doutrina, bem como sobre a distinção doutrinária sobre a comunhão dita de mãos juntas, regulada pelo princípio da «gesamthand» (comunhão germânica) da comunhão por quotas, de tipo romano. CCB, arts. 623, III, 625 e 637.

«O cônjuge que fica com a posse exclusiva do bem depois da partilha, a título de comodato gratuito, deve indenizar o outro pela ocupação a partir da notificação para que pague remuneração pelo uso da meação, se nada diverso foi estabelecido entre eles. Para esse fim, não se leva em consideração o valor locativo do bem, que de locação não se trata.»

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