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(DOC. VP 103.1674.7338.2900)

STJ. Sentença. Execução. Cumprimento conforme sua parte dispositiva. Servidor público. Posterior lei geral de remuneração. Discusão se prejudicou ou beneficiou os autores. Necessidade de ação própria. Coisa julgada. CPC/1973, art. 467.

«A sentença deve ser cumprida conforme sua parte dispositiva. Lei geral de fixação de remuneração dos servidores públicos que começou a vigorar após a sentença exeqüenda. Ausência de discussão sobre os seus efeitos. Impossível, em execução, ser decidido se lei nova prejudicou ou beneficiou os exeqüentes. Situação que só pode ser discutida em uma nova ação.»

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