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(DOC. VP 103.1674.7335.4000)

TAMG. Consumidor. Transporte de passageiros. Extravio de bagagem. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência e verossimilhança. Necessidade de prova do fato básico. Ausência de prova. Improcedência do pedido. (Há voto vencido). CDC, art. 6º, VIII.

«A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, tem por pressupostos a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, informadas pela experiência, mas o consumidor não se isenta de provar o fato básico, o indício do qual é deduzida a conclusão que o favorece. Para indenização por perda de bagagem atende-se ao princípio da razoabilidade, inclusive quanto a valores, mas o interessado deve provar, pelo menos, que usou, no dia denunciado, o transporte reclamado. Recurso

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