Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7328.9900)

TAMG. Recurso. Apelação criminal. Prazo. Contagem a partir da última intimação e não da juntada do mandado. CPP, art. 593 e CPP, art. 798, § 5º, «a».

«O prazo para o recurso apelatório no processo penal conta-se da data da última intimação, seja do réu ou do defensor, e não da juntada do mandado de intimação aos autos, não se admitindo aplicação subsidária do CPC/1973, art. 241, V, uma vez que a lei processual contém dispositivo específico para disciplinar a matéria.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote