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(DOC. VP 103.1674.7327.5100)

TAMG. Porte de arma. Manutenção em domicílio. Existência de prova pericial da eficiência da arma. Suficiência, pouco importando se municiada ou não. Lei 9.437/97, art. 10.

«O simples fato de manter em domicílio a guarda de arma de fogo sem autorização e em desacordo com a legislação constitui o delito previsto no Lei 9.437/1997, art. 10, «caput», pouco importando se municiada ou não, exigindo-se, tão-somente, prova pericial da eficiência do instrumento em ferir a integridade física de alguém.»

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