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(DOC. VP 103.1674.7322.3600)

STJ. Seguro. Plano lar nacional. Furto em residência. Emissão de recibo por corretora. Pagamento em parcela única pelo segurado residencial. Efetivo pagamento do prêmio. Ausência de repasse pela corretora. Decreto-lei 73/66, art. 12, parágrafo único. Obrigação da seguradora que nasce com a emissão da apólice, pela identificação do contrato. CCB, art. 1.092, e parágrafo único.

«Não há no direito brasileiro o princípio da suspensão da eficácia do contrato de seguro. Se a apólice já foi entregue e o beneficiário de contrato de seguro residencial agiu com absoluta boa-fé, procedendo ao pagamento da parcela única do prêmio à corretora de seguros, não pode este ser responsabilizado pelo repasse da parcela respectiva à seguradora. Tal hipótese é diversa daquela em que há má prestação de serviço da corretora, a qual se limita a emitir recibo provisório

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