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(DOC. VP 103.1674.7309.8700)

2TACSP. Seguro. Contrato. Natureza jurídica. CCB, art. 1.433.

«...O contrato de seguro é consensual, conforme se vê do CCB, art. 1.433. Isto significa afirmar que, com a contratação, está concluído, para produzir seus efeitos, tão logo as partes reciprocamente tenham manifestado seu consentimento. A oferta e a aceitação são etapas essenciais da formação do contrato de seguro e se verifica, desde logo, que com o consentimento o negócio jurídico bilateral e patrimonial se aperfeiçoa. Antes mesmo da entrega da apólice o contrato já existe e

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