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(DOC. VP 103.1674.7309.3700)

STF. «Habeas corpus». Tutela da liberdade de locomoção física das pessoas. Reforma constitucional de 1926. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«A ação de «habeas corpus» - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao «jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque» não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do «habeas corpus» - h

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