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(DOC. VP 103.1674.7306.9400)

STF. Revisão criminal. Ilegitimidade do Ministério Público, mesmo que rotulado de «habeas corpus». CPP, art. 623.

«O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de «habeas corpus», presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.»

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