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(DOC. VP 103.1674.7284.2900)

STJ. Competência. Foro da falência. Empresa que encerrou as atividades tanto na sede quanto na filial. Prevalência do foro onde de acordo com o contrato mantida o seu estabelecimento principal. Decreto-lei 7.661/45, art. 7º.

«Se a empresa cuja falência foi requerida encerrou suas atividades tanto na sede quanto na filial, nada se sabendo a respeito da localização dos respectivos bens e sócios, prevalece o foro do local em que, de acordo com o contrato, mantinha o seu estabelecimento principal. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Ipatinga, MG.»

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