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(DOC. VP 103.1674.7281.7600)

STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Disacusia em grau mínimo. Interpretação da Súmula 44/STJ. Redução da capacidade laborativa e do nexo de causalidade não comprovados. Reconhecimento em recurso especial. Reexame de provas. Não admissibilidade. Lei 8.213/91, art. 86. CPC/1973, art. 541.

«A expressão «por si só», contida na Súmula 44/STJ, significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente com fundamento no grau mínimo de disacusia apresentado pelo obreiro; existindo outros obstáculos para sua concessão - ausência da redução da capacidade laborativa ou do nexo causal - não é o caso de aplicá-la.

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