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(DOC. VP 103.1674.7263.8200)

STF. Prova testemunhal. Ampla defesa. Inquirição de testemunha por carta precatória. Intimação das partes. Súmula 155/STF. CPP, CPP, art. 222, CPP, art. 500, art. 572, I, e CPP, art. 571, II.

«O CPP, art. 222 determina que as partes sejam intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em outra comarca. O Tribunal, interpretando os arts. 572, I, e 571, II, do mesmo Código, editou a Súmula 155/STF, entendendo que a falta da referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser argüida até as alegações finais (CPP, art. 500), concomitante com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato. Precedentes.»

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