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(DOC. VP 103.1674.7256.5400)

STJ. Recurso. Apelação. Prazo. Férias forenses. Início.

«Publicada a nota de expediente da intimação da sentença, durante as férias forenses, fora dos casos previstos nos CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 174, considera-se que o ato foi praticado no primeiro dia útil após o seu término (CPC, art. 240, parágrafo único), que começa a correr do dia útil seguinte ao do reinício dos trabalhos forenses. Precedentes do STJ.»

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