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(DOC. VP 103.1674.7255.1100)

TRT3. Salário. Contraprestação pelo trabalho. Meras gorjetas. Impossibilidade.

«Como se depreende do disposto no CLT, art. 76, nosso ordenamento jurídico impede seja o empregado pago exclusivamente à base de gorjetas; por sua vez, o art. 457, § 3º/CLT, ao caracterizar a gorjeta como remuneração e, não, salário, impede se deixe a contraprestação ao arbítrio da clientela, de forma a isentar o empregador da obrigatoriedade a ele imposta de diretamente pagar o salário mínimo, legal ou convencional.»

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