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(DOC. VP 103.1674.7248.6600)

TJMG. Denunciação caluniosa. Comunicação falsa. Distinção. CP, art. 339 e CP, art. 340.

«O crime de comunicação falsa (CP, art. 340) distingue-se do delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), pelo fato de que neste há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração, enquanto que na comunicação falsa não há essa indicação.»

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