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(DOC. VP 103.1674.7215.7200)

STF. Jornada de trabalho. Trabalhista. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV.

«A expressão «ininterrupto» aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão «turno» aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação colet

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