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(DOC. VP 103.1674.7195.0100)

STJ. Menor. Competência do foro do domicílio e quem detenha regularmente a sua guarda. Atenção ao princípio que estabelece a prevalência do interesse do menor sobre qualquer outro bem ou interesse tutelado.

«I - Consoante do Lei 8.069/1990, art. 147 (ECA), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. II - Estando o menor sob guarda regularmente exercida, a pessoa que a detenha há de ser considerada como seu «responsável».

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