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(DOC. VP 103.1674.7158.7900)

STJ. Prova. Gravação de conversa telefônica feita pela autora da ação de investigação de paternidade com testemunha do processo. CPC/1973, art. 332.

«Requerimento de juntada da fita, após a audiência da testemunha, que foi deferido pelo Juiz. Tal não representa procedimento em ofensa ao disposto no CPC/1973, art. 332, pois aqui o meio de produção da prova não é ilegal nem moralmente ilegítimo. Ilegal é a interceptação, ou a escuta de conversa telefônica alheia. Objetivo do processo, em termos de apuração da verdade material («a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa»). Votos vencidos.»

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