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(DOC. VP 103.1674.7158.4700)

STJ. Intimação. Sentença condenatória. Defensor constituído. CPP, art. 392.

«A norma geral do CPP, art. 370, § 2º, que prevê a intimação por meio de simples publicação dos atos processuais no órgão oficial, não afasta a incidência da norma específica do CPP, art. 392, que dispõe sobre a intimação da sentença. Tendo sido o réu condenado por crime inafiançável e, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, deve o seu defensor constituído ser pessoalmente intimado (CPP, art. 392, III).»

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