(DOC. VP 103.1674.7147.9800)
STJ. Prova pericial. Necessidade. Livre convencimento. Poder discricionário do Juiz. Matéria de fato. CPC/1973, art. 460.
«O juiz pode, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado. Assim também, ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, que atingiu o direito controvertido. É que deve a tutela jurisdicional compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega (CPC, art. 460).»
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote