(DOC. VP 103.1674.7145.1000)
STJ. Contravenção penal. Confisco. Instrumento do crime.
«O CP, art. 91, II, «a»menciona «instrumento do crime, desde que consista em coisas, cujo fabrico, alienação, uso, porte, ou detenção constitui fato ilícito». O confisco é instituído de interpretação restritiva. «Instrumento do crime» compreende as coisas utilizadas pelo agente para desenvolver os atos de execução. Exemplo: o revólver, para matar; a gazua para romper o obstáculo da porta. Não se confunde com «objeto material» do crime, ou da contravenção penal. No Decret
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