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(DOC. VP 103.1674.7143.3200)

STF. Constitucional. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. CF/88, art. 102, § 1º. CPC/1973, art. 126.

«O § 1º do CF/88, art. 102 é bastante claro, ao dispor: «a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da Lei». Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, o STF não pode apreciá-la. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual se pretenda compelir o Congresso

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