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(DOC. VP 103.1674.7131.7500)

STJ. Prova. Testemunha. Inversão da ordem de audição.

«O processo é dialético. O órgão da acusação deve manifestar-se antes para ensejar a defesa. A ordem dos atos processuais, portanto, é lógica. A plenitude da defesa volta-se para um fim: visa a impedir prejuízo para o réu. A inversão da ordem de audição das testemunhas, em princípio, não configura - nulidade. Este instituto não se confunde com a mera - irregularidade. O primeiro acarreta prejuízo. O segundo não produz esse efeito. O fato, ademais, não consta do amplo leque do

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