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(DOC. VP 103.1674.7106.7900)

STJ. Tributário. IR. Cooperativa. Venda de bens integrantes do ativo permanente. Não incidência do tributo. Inteligência da Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86 e Lei 5.764/1971, art. 111.

«As cooperativas gozam de não-incidência do imposto de renda sobre resultados positivos obtidos em decorrência de suas regulares atividades (Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86 e Lei 5.764/1971, art. 111). Não constitui fato imponível a venda isolada de máquinas ou veículos desgastados e obsoletos, integrantes do patrimônio permanente das cooperativas, se vendidos com o objetivo de substituí-los por novos, com idêntica finalidade, sem que tenha havido atividade lucrati

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