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(DOC. VP 103.1674.7098.6400)

STF. Seguridade social. Tempo de serviço. Rural e urbana. Somatório. CF/88, arts. 194, 195, § 5º. ADCT da CF/88, art. 59. Lei 8.213/91, art. 145.

«A regra da reciprocidade prevista no § 2º do CF/88, art. 202 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do art. 194, submetendo-se tais princípios ao que previst

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