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(DOC. VP 103.1674.7098.5700)

STF. Recurso. Interposição simultânea do especial e do extraordinário. Prejuízo. CPC/1973, art. 512.

«Ocorre o prejuízo do recurso extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do recurso especial. O Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, a teor do disposto no CPC/1973, art. 512, o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida que tiver sido objeto do recurso.»

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