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(DOC. VP 103.1674.7081.1100)

STF. Seguridade social. Aposentadoria. Trabalhador rural. CF/88, art. 202, I. Auto-aplicabilidade.

«É auto-aplicável o preceito inserto no inc. I do CF/88, art. 202, concernente à redução da idade para aposentadoria considerados ambos os sexos, isto quanto aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam atividade em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, é auto-aplicável. Precedente: Rec. Ext. 148.511, Rel. Min. Néri da Silveira, na Sessão de 04/02/94.»

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