(DOC. VP 103.1674.7058.2000)
STJ. Recurso. Custas. Preparo. Deserção. Quantia insignificante. Estado de São Paulo.
«A exigência do preparo entende-se como remuneração do Estado pelos serviços prestados. Se o valor daquele se encontra de tal modo defasado que destituído de significação econômica, perdeu a razão de ser e há de ser considerada, como mais relevante, a função pública, desenpenhada pela Jurisdição. Sancionar a falta de preparo com a deserção, em tais circunstâncias, será apenas dar-se relevo a um ritual, despido de conseqüências, com alheiamento à própria razão de ser
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