Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7043.9000)

STJ. Administrativo. Posto de gasolina. Compra de derivados de petróleo em operações interestaduais (CF/88, art. 155, X, «b»). Restrição. Direito adquirido. Situações coletivas e individuais. Controle da atividade econômica (CF/88, art. 174). Fraude à lei. Despesas com subsídio ao transporte. Competência do Ministro de Estado para restringir as operações.

«É lícito ao Ministro de Minas e Energia restringir, em Portaria, a prática de operações interestaduais, envolvendo compra e venda de produtos do petróleo (CF/88, art. 155, X «b» e art. 174). Se o posto varejista negocia combustíveis cuja origem não corresponde a sua bandeira, ele estará enganando o consumidor e se locupletando às custas do titular do logotipo. O Ministro de Minas e Energia dispõe de autoridade para, em Portaria, impedir que o granelista venda combustível ao

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote