(DOC. VP 103.1674.7005.3500)
STJ. Correção monetária. Reivindicação sobre cruzados novos bloqueados. Ilegitimidade passiva do banco depositário. Legitimidade do Banco Central para figurar na ação. Inteligência da Lei 8.024/1990, art. 6º, Lei 8.024/1990, art. 9º e Lei 8.024/1990, art. 17.
«É iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a Cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui
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