STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 393/STF - 08/05/1964
(Doc. VP 103.3262.5004.6500)
Revisão criminal. Dispensabilidade de recolhimento à prisão. CPP, art. 594, CPP, art. 595, CPP, art. 609, parágrafo único, e CPP, art. 623.
«Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.»
Jurisprudência - Súmula 393/STF