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RELAÇÃO DE SÚMULAS

6 Documentos Encontrados


Súmula 180/STF -

(Doc. VP 103.3262.5002.5200)
Locação comercial. Ação revisional. Aluguel. Vigência a partir do laudo pericial.

«Na ação revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de 20/04/34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.»

Jurisprudência - Súmula 180/STF

Súmula 180/STJ - 17/02/1997

(Doc. VP 103.3262.5010.0400)
Competência. Trabalhista. Juiz estadual e Junta de Conciliação. Conflito. Julgamento pelo TRT. CLT, art. 668, CLT, art. 803 e CLT, art. 808, «a».

«Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.»

Jurisprudência - Súmula 180/STJ

Súmula 180/TFR - 02/10/1985

(Doc. VP 103.3262.5014.0500)
Competência. Justiça Federal. Complementação de aposentadoria. Servidor cedido para a Rede Ferroviária Federal. Justiça Trabalhista. Incompetência. Decreto-lei 956/1969, art. 1º e Decreto-lei 956/1969, art. 5º.

«Compete à Justiça Federal processar e julgar pedidos de complementação de proventos da aposentadoria dos ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. Imprópria a reclamação trabalhista para a espécie.»


Orientação Jurisprudencial 180/TST-SDI-I -

(Doc. VP 103.3262.5020.9200)
Comissão. Comissionista puro. Abono. Lei 8.178/1991. Não incorporação (convertida na Orientação Jurisprudencial 45/TST-SDI-I - Transitória).

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 45/TST-SDI-I - Transitória).»


Súmula 180/TST - 19/10/1983

(Doc. VP 103.3262.5027.2300)
Ação de cumprimento. Substituição processual (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»


Enunciado 180/FONAJE_FE -

(Doc. VP 204.9583.4001.6400)
Intervalo entre audiências de instrução. Descabimento. Incompatibilidade com o rito e os princípios dos Juizados Especiais Federais. CF/88, art. 98, I. CPC/2015, art. 357, § 9º. Lei 9.099/1995, art. 2º.

«O intervalo entre audiências de instrução (CPC/2015, art. 357, § 9º) é incompatível com o procedimento sumaríssimo (CF/88, art. 98, I) e com os critérios de celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual dos juizados (Lei 9.099/1995, art. 2º). (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»