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Modelo de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária de Pensão por Morte com Pedido de Reconhecimento de União Estável contra o INSS

Publicado em: 30/10/2024 Direito Previdenciário
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo INSS em ação previdenciária que busca o reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte. O documento detalha a resposta às alegações de ausência de início de prova material, fundamenta o direito à pensão com base na Constituição Federal, Lei 8.213/91 e jurisprudência, destaca a possibilidade de flexibilização da prova material e reforça o direito da autora à concessão do benefício, com pedidos de produção de provas, condenação em honorários e demais consectários legais.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
PENSÃO POR MORTE – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. SÍNTESE DA DEMANDA

M. F. de S. L., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da união estável mantida por mais de 30 anos com o falecido J. A. dos S., para fins de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, art. 16, I e §4º.

A autora instruiu a inicial com declaração de associação de bairro, carnê de auxílio funeral, fotos do casal e indicou testemunhas que atestam a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, desde a década de 1990 até o falecimento do instituidor.

Requereu, ao final, o reconhecimento da união estável e a concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos consectários legais.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O INSS, em sua contestação, impugnou a existência da união estável, alegando ausência de início de prova material suficiente para comprovar a convivência marital entre a autora e o falecido. Sustentou que os documentos apresentados são frágeis, isolados e não demonstram a alegada união estável, requerendo a improcedência do pedido.

Aduziu, ainda, que a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, §3º, e do entendimento consolidado do STJ.

4. DA UNIÃO ESTÁVEL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Inicialmente, impende destacar que a união estável é reconhecida como entidade familiar, nos termos da CF/88, art. 226, §3º, e da Lei 8.213/91, art. 16, I, conferindo à companheira o direito à pensão por morte, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

A autora instruiu a inicial com documentos que constituem início razoável de prova material da convivência, a saber:

  • Declaração de associação de bairro, atestando a convivência do casal;
  • Carnê de auxílio funeral, emitido em nome do falecido, com participação da autora;
  • Fotografias do casal em eventos familiares e sociais;
  • Indicação de testemunhas que conviveram com ambos e podem atestar a união estável.

Ressalte-se que a prova material em casos de união estável, especialmente em relações longevas e de pessoas humildes, pode ser escassa, sendo admitida a flexibilização pelo Poder Judiciário, sobretudo quando corroborada por robusta prova testemunhal, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência pátria.

Ademais, a Lei 8.213/91, art. 16, §4º, presume a dependência econômica da companheira, cabendo ao INSS o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu.

Portanto, restou comprovado o início de prova material, apto a ser complementado por prova testemunhal, nos termos do CPC/2015, art. 369, e da legislação previdenciária.

5. DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, assegurando proteção jurídica à companheira. A Lei 8.213/91, art. 16, I e §4º, inclui o companheiro(a) como dependente do segurado, presumindo sua dependência econômica.

O CPC/2015, art. 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos, inclusive prova testemunhal para corroborar início de prova material.

O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), reconheceu a possibilidade de flexibilização da exigência de início de prova material em hipóteses excepcionais, especialmente quando a relação é antiga e as condições sociais dificultam a produção documental.

No caso em tela, a autora apresentou documentos contemporâneos e idôneos, que, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar a...

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