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Modelo de Recurso Administrativo ao INSS Contra Indeferimento de Auxílio por Incapacidade Temporária: Pedido de Nova Perícia Considerando Atividade Efetivamente Exercida

Publicado em: 22/11/2024 Administrativo Direito Previdenciário
Modelo de recurso administrativo dirigido ao INSS, especificamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em face do indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). O documento fundamenta o pedido de concessão do benefício alegando que a perícia médica desconsiderou a função real exercida pela segurada (atendente de sala/serviços gerais), levando em conta apenas sua formação acadêmica (pedagogia). O recurso destaca a necessidade de reavaliação da incapacidade à luz das atribuições reais do cargo, a análise adequada dos documentos médicos apresentados, a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e dignidade da pessoa humana, além de requerer a realização de nova perícia médica e o pagamento retroativo do benefício. Inclui referência à legislação aplicável (Lei 8.213/91, CPC/2015), jurisprudência relevante e detalha os pedidos formulados pela recorrente.

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social de Videira/SC
Aos cuidados do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS

2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE

Recorrente: M. S. K.
Estado civil: Solteira
Profissão: Atendente de sala (serviços gerais) – Prefeitura Municipal de Videira/SC
Formação: Pedagogia
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Videira/SC, CEP 89560-000
Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

3. DOS FATOS

A Recorrente, M. S. K., é segurada do INSS, exercendo a função de atendente de sala (serviços gerais) na Prefeitura Municipal de Videira/SC, embora possua formação em pedagogia. Em razão de quadro de cervicalgia (CID M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais), apresentou diversos atestados e exames médicos que comprovam a existência de patologia incapacitante para o exercício de suas atividades laborais habituais.

Em 19/11/2024, foi submetida à perícia médica federal, ocasião em que o perito, após breve entrevista, indagou apenas sobre a formação acadêmica da Recorrente e desconsiderou o efetivo cargo exercido, limitando-se a avaliar a capacidade para o labor de pedagoga, e não para a função real de atendente de sala (serviços gerais), que exige esforço físico e movimentos repetitivos.

O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, ignorando os documentos médicos apresentados e desconsiderando a divergência entre a formação acadêmica e a atividade efetivamente exercida. O benefício por incapacidade foi, assim, indeferido, sob o argumento de que a doença não isenta de carência e não restou comprovada a incapacidade para o trabalho de pedagoga.

Ressalta-se que a Recorrente permanece acometida por sintomas incapacitantes, impossibilitada de exercer suas funções habituais, conforme comprovam os exames e atestados médicos anexados ao requerimento administrativo, sendo o indeferimento do benefício medida injusta e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

Resumo: A negativa do benefício decorreu de avaliação pericial que não considerou a real atividade desenvolvida pela Recorrente, tampouco os documentos médicos que atestam sua incapacidade temporária para o trabalho.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, estando incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias, faz jus à proteção previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 59:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

O conceito de “atividade habitual” refere-se à função efetivamente exercida pelo segurado, e não à sua formação acadêmica. A avaliação da incapacidade deve considerar as exigências do cargo ocupado, especialmente quando se trata de atividades que demandam esforço físico, como é o caso da função de atendente de sala (serviços gerais).

4.2. DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE E DA PROVA DOCUMENTAL

O laudo pericial administrativo, ao desconsiderar os exames e atestados médicos apresentados, violou o princípio da ampla defesa e da legalidade (CF/88, art. 5º, LV e II), bem como o devido processo legal. O julgador administrativo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, inclusive documentos médicos particulares, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

O CPC/2015, art. 372, autoriza a utilização de prova emprestada, e a Lei 8.213/91, art. 60, §8º, determina que a cessação do benefício só pode ocorrer após nova avaliação médica, não sendo suficiente a mera conclusão pericial dissociada da realidade funcional do segurado.

O indeferimento do benefício, sem a devida análise dos documentos médicos e sem considerar a real atividade exercida, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da proteção...

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