Modelo de Manifestação de concordância com cálculo de superpreferenciais de precatórios contra o Estado do Paraná e pedido de expedição de alvará para pagamento imediato conforme CF/88, art. 100, §2º
Publicado em: 25/06/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioMANIFESTAÇÃO/RESPOSTA AO CÁLCULO DE SUPERPREFERENCIAIS DE PRECATÓRIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.0000.8.16.0000
Requerente: A. J. dos S.
Requerido: Estado do Paraná
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Central, Curitiba/PR, CEP 80000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 76.416.137/0001-10, com sede na Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80530-909, endereço eletrônico: [email protected].
4. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente é titular de crédito de natureza alimentar, reconhecido judicialmente em face do Estado do Paraná, e inscrito em precatório para pagamento. Em razão de sua condição de idoso e da natureza alimentar do crédito, requereu a aplicação do regime de superpreferência, nos termos do CF/88, art. 100, §2º.
O Estado do Paraná apresentou cálculo para pagamento do valor superpreferencial do precatório, indicando o montante devido ao Requerente, conforme os critérios legais e constitucionais vigentes. O cálculo apresentado encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial e na legislação aplicável, não havendo divergência quanto ao valor apurado.
Diante da apresentação do cálculo pelo Estado do Paraná, o Requerente manifesta sua concordância com o valor indicado e requer o imediato prosseguimento para expedição de alvará e pagamento da quantia superpreferencial, em observância ao direito constitucional à prioridade.
Ressalta-se que o crédito em questão reveste-se de caráter alimentar, decorrente de proventos de aposentadoria, e que o Requerente é pessoa idosa, preenchendo, assim, todos os requisitos para a fruição da superpreferência prevista no ordenamento jurídico.
Dessa forma, a presente manifestação visa ratificar a concordância com o cálculo apresentado e requerer a adoção das providências necessárias para o pagamento do valor superpreferencial do precatório.
5. DO DIREITO
O direito à superpreferência no pagamento de precatórios encontra fundamento no CF/88, art. 100, §2º, que dispõe:
“§2º Os créditos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §1º deste artigo, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor.”
No presente caso, o Requerente preenche cumulativamente os requisitos constitucionais: é idoso e titular de crédito de natureza alimentar, oriundo de proventos de aposentadoria, conforme reconhecido nos autos. A conjugação desses requisitos é indispensável para a obtenção da superpreferência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cálculo apresentado pelo Estado do Paraná observa os limites estabelecidos pela legislação, especialmente quanto ao teto do triplo das obrigações de pequeno valor, nos termos do CF/88, art. 100, §2º, e da legislação estadual aplicável. Não há, portanto, qualquer óbice à aceitação do valor indicado e ao prosseguimento do pagamento.
Ressalta-se que a expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa é medida que se impõe, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, inclusive com previsão expressa na Súmula 31/AGU, a qual admite a expedição de precatório referente à parcela incontroversa em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem a observância da prioridade no pagamento dos créditos de titulares idosos, especialmente quando se trata de verba alimentar, cuja satisfação é essencial à subsistência do credor.
Por fim, destaca-se que a concordância com o cálculo apresentado não implica renúncia ...