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Modelo de Embargos de Divergência contra acórdão do TJSP para inclusão de verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal inativa e exclusão de custas e honorários

Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito Previdenciário
Modelo de Embargos de Divergência dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, interpostos por servidora pública municipal inativa contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP que excluiu verbas \"Referência Funcional R\", \"Função Gratificada\" e \"Função Técnica de Educação\" da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com fundamento em divergência jurisprudencial interna. O documento requer a uniformização da jurisprudência, o reconhecimento do direito à inclusão das verbas na remuneração para fins do adicional, a exclusão ou redução da condenação em custas e honorários sucumbenciais, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando-se no CPC/2015, art. 1.043 e CPC/2015, art. 85, além dos princípios da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

L. A. de O., brasileira, viúva, servidora pública municipal inativa, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Bairro Y, Santos/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Z, Santos/SP, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 1018824-16.2024.8.26.0562, em que figura como parte o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – IPREVSANTOS, autarquia municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Av. Previdência, nº 789, Santos/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA com fulcro no CPC/2015, art. 1.043, em face do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelas razões a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A embargante, servidora municipal inativa, ajuizou ação em face do IPREVSANTOS visando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com a inclusão, na base de cálculo, das verbas denominadas "Referência Funcional R", "Função Gratificada" e "Função Técnica de Educação". A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à inclusão das referidas verbas no cálculo do adicional.

Em sede de apelação e remessa necessária, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento aos recursos do IPREVSANTOS, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos da servidora. O acórdão embargado entendeu que o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, excluindo percentagens, gratificações e demais vantagens, com fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos e precedentes do próprio Tribunal, além de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que permitiam a inclusão das verbas.

Ocorre que há julgados de outras Câmaras e Turmas Recursais que, em situações idênticas, reconhecem o direito dos servidores à inclusão das mencionadas verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, configurando divergência jurisprudencial interna a ensejar a presente medida.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Os presentes Embargos de Divergência são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.043, § 1º, e são cabíveis, pois o acórdão embargado diverge de outros acórdãos proferidos por Turmas e Câmaras do próprio Tribunal, em situações fáticas idênticas, acerca da interpretação da legislação federal sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos municipais.

Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ, quando houver divergência entre órgãos fracionários sobre a mesma questão de direito, o que se verifica no caso em tela.

5. DOS FATOS

A embargante, após décadas de serviço público municipal, aposentou-se e passou a perceber proventos calculados pelo IPREVSANTOS. No entanto, a autarquia deixou de considerar, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, as verbas "Referência Funcional R", "Função Gratificada" e "Função Técnica de Educação", que integravam sua remuneração quando em atividade.

Diante da omissão, a embargante ajuizou ação judicial, obtendo sentença favorável em primeira instância, que determinou o recálculo do adicional com a inclusão das referidas verbas. O IPREVSANTOS interpôs apelação e, em remessa necessária, o Tribunal reformou a sentença, excluindo as verbas da base de cálculo, sob o argumento de que apenas o vencimento básico deve ser considerado, afastando a incidência de gratificações e vantagens pessoais.

Ocorre que há decisões de outras Câmaras e Turmas Recursais do próprio Tribunal que, em casos idênticos, reconhecem o direito dos servidores à inclusão das verbas questionadas, o que evidencia a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar a presente medida.

Ademais, o acórdão embargado condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo diante da controvérsia relevante e da existência de precedentes favoráveis à tese da autora, o que merece reforma.

6. DO DIREITO

6.1. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Nos termos do CPC/2015, art. 1.043, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do STJ sobre a mesma questão de direito. No caso, há evidente dissídio entre o acórdão embargado e outros julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em situações idênticas, reconhecem o direito dos servidores à inclusão das verbas "Referência Funcional R", "Função Gratificada" e "Função Técnica de Educação" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

A demonstração da divergência exige, conforme CPC/2015, art. 1.043, § 4º, a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e a solução jurídica divergente, o que se faz presente na hipótese.

6.2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal e estatutária, visa valorizar o servidor público pelo tempo dedicado ao serviço público, sendo componente de sua remuneração. O entendimento de que apenas o vencimento básico deve compor a base de cálculo, excluindo-se gratificações e vantagens pessoais, não encontra respaldo em diversos precedentes, que reconhecem a natureza permanente e habitual das verbas questionadas, integrando-as à remuneração para todos os efeitos legais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) impõem que servidores em situação idêntica recebam tratamento igualitário, vedando discriminações injustificadas. A exclusão das verbas da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quando reconhecida sua habitualidade e permanência, afronta tais princípios e contraria a jurisprudência consolidada em outros órgãos fracionários.

6.3. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O acórdão embargado condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo diante da existência de relevante controvérsia jurídica e de precedentes favoráveis à tese da autora. Nos termos do CPC/2015, art. 98, § 1º, I, e considerando a natureza alimentar da verba discutida, bem como o caráter social do direito postulado, é possível a mitigação da condenação em honorários e custas, especialmente diante da boa-fé processual e da existência de dissenso jurisprudencial.

Ademais, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º, sendo possível sua redução ou até mesmo isenção em hipóteses excepcionais, como a presente, em que há relevante dúvida objetiva e precedentes favoráveis à tese da parte vencida.

6.4. DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES

A presente controvérsia envolve princípios fundamentais do direito administrativo e processual, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a legalidade (CF/88, art. 37, caput), a isonomia (CF/88, art. 5º, caput), a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor público, que deve ter assegurada a correta composição de seus proventos de aposentadoria.

O reconhecimento da divergência e a uniformização da jurisprudência são essenciais para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, evitando tratamentos desiguais a servidores em idêntica situação.

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