Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro e RIOPREVIDÊNCIA contra adequação do piso salarial nacional do magistério à professora aposentada, com fundamentos na CF/88, Lei 11.738/2008 e jurisprud...
Publicado em: 16/06/2025 Administrativo Direito Previdenciário TrabalhistaCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação revisional de vencimento-base cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por M. F. de S. L., professora aposentada da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA. O objeto da demanda consiste na adequação dos proventos da autora ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas, observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu acórdão de procedência, determinando a aplicação do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira, com repercussão nos proventos da autora. Inconformados, o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA interpuseram Recurso Especial, alegando violação ao princípio federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, à necessidade de lei específica para aumento remuneratório e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à própria Lei 11.738/2008. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, tendo em vista a intimação da parte recorrida nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e a apresentação dentro do prazo legal. A parte recorrida possui legitimidade e interesse processual para apresentar defesa, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Ressalta-se que o Recurso Especial interposto pelos recorrentes não merece prosperar, pois não se verifica violação direta a dispositivo federal, tampouco divergência jurisprudencial relevante, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029.
4. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., é professora aposentada da rede estadual de ensino, enquadrada como Docente II, referência D09, com carga horária de 22 horas semanais. Em razão da defasagem de seus proventos, ajuizou ação visando à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, e ao pagamento das diferenças salariais, observando-se o escalonamento de 12% entre as referências, conforme Lei Estadual 5.539/2009 e Lei Estadual 6.834/2014.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito da autora à adequação dos proventos ao piso nacional, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA interpuseram Recurso Especial, alegando, em síntese, afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, à necessidade de lei específica para aumento de servidores, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à própria Lei 11.738/2008, além de requererem o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF.
5. DO DIREITO
5.1. DA OBRIGATORIEDADE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
A CF/88, art. 206, VIII, estabelece como princípio do ensino a garantia de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. A Lei 11.738/2008 regulamenta o piso salarial nacional do magistério, fixando-o como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. Assim, é obrigatória a observância do piso nacional, inclusive para fins de adequação dos proventos de aposentadoria dos professores, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
5.2. DA APLICAÇÃO DO PISO À CARREIRA E DO ESCALONAMENTO LEGAL
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS/STJ), firmou entendimento de que a Lei 11.738/2008 veda a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional, cabendo à legislação local regulamentar a progressão salarial. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 5.539/2009 estabelece o interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, o que assegura a progressão salarial com base no piso nacional.
Dessa forma, a decisão recorrida não determinou a aplicação automática do piso nacional a toda a carreira, mas sim a adequação do vencimento-base da autora ao piso, com observância do escalonamento previsto em lei estadual, respeitando a autonomia do ente federativo e a legislação vigente.
5.3. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES
Não há que se falar em afronta ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observâ...