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Modelo de Apelação em Mandado de Segurança: Restabelecimento de Pensão Militar Suspensa por Suposto Acúmulo Indevido de Benefícios

Publicado em: 18/11/2023 Militar Direito Previdenciário
Recurso de apelação interposto por viúva idosa contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular ato administrativo que suspendeu pensão militar. A Apelante sustenta a decadência administrativa para revisão do benefício, com base no art. 54 da Lei 9.784/99, e a violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção à confiança legítima e ampla defesa. O pedido busca a reforma da sentença recorrida e o restabelecimento da pensão, considerando a inércia administrativa de mais de 75 anos.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Processo nº 50820623720234025101/RJ

Apelante: G. S. W.
Apelado: Comandante do Comando Militar do Leste - Ministério do Exército - Rio de Janeiro.

G. S. W., brasileira, viúva, idosa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Rio de Janeiro/RJ, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor APELAÇÃO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009, contra a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Apelante é viúva de ex-combatente que, desde 1950, recebia regularmente três pensões: duas previdenciárias e uma especial. Após o falecimento do titular, em 1994, a Apelante deu entrada no INSS, que confirmou o direito às duas pensões previdenciárias. Desde então, a Apelante, idosa e em situação de vulnerabilidade, passou a receber as três pensões regularmente.

Contudo, em 2023, o Comando Militar do Leste, com base na Lei do TCU de 1960, suspendeu a pensão militar, alegando acúmulo indevido de benefícios. A Apelante impetrou mandado de segurança para anular o ato administrativo, sustentando a decadência do direito da Administração Pública de revisar o benefício, considerando-se o lapso temporal de 75 anos desde a concessão inicial e quase 30 anos desde o início do recebimento pela Apelante.

A sentença, no entanto, denegou a segurança, fundamentando-se na Lei do TCU de 1960 e desconsiderando a decadência e a prescrição administrativa, bem como a inércia da Administração Pública em revisar o ato concessório.

DO DIREITO

A sentença recorrida merece reforma, pois desconsiderou fundamentos jurídicos essenciais que garantem o direito da Apelante à manutenção da pensão militar.

Primeiramente, a Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos administrados, conforme disposto na Lei 9.784/99, art. 54. No caso em tela, o benefício foi concedido há mais de 75 anos, sendo evidente a decadência do direito de revisão.

Além disso, o princípio da segurança jurídica, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, protege os atos administrativos que já produziram efeitos concretos e consolidados ao longo do tempo. A revisão do benefício após décadas de sua concessão viola esse princípio, causando instabilidade e prejuízo à Apelante, pessoa idosa e em situação de v...

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