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Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais contra o INSS por transferência indevida de benefício previdenciário e fraude em empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência

Publicado em: 09/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito Previdenciário
Petição inicial proposta por beneficiário previdenciário contra o INSS requerendo reparação por danos materiais e morais decorrentes da transferência não autorizada do local de recebimento do benefício, que resultou em fraude e descontos indevidos por empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência para cessar os descontos e restabelecer o pagamento no banco original, fundamentada na responsabilidade objetiva do INSS, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e jurisprudência consolidada.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil (especificar), aposentado, portador do CPF nº (informar), RG nº (informar), endereço eletrônico: (informar e-mail), residente e domiciliado na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Cidade de (informar), Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Cidade de (informar), Estado do Rio Grande do Norte, endereço eletrônico: (informar e-mail do advogado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua Apodi, nº 241, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-000, endereço eletrônico: (informar e-mail institucional), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é beneficiário da Previdência Social, recebendo regularmente seu benefício previdenciário, que até então era creditado junto ao Banco Bradesco. Contudo, sem qualquer solicitação ou autorização prévia, o Autor foi surpreendido com a transferência do local de recebimento de seu benefício para o Banco Mercantil, fato que jamais foi por ele demandado ou consentido.

Em decorrência dessa transferência não autorizada, ocorreu uma fraude: terceiros, valendo-se da vulnerabilidade do sistema de controle do INSS, realizaram a contratação de empréstimo consignado em nome do Autor, sem sua ciência ou anuência. Tal fraude resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, causando-lhe prejuízo financeiro no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), além de abalo moral decorrente da situação vexatória e do comprometimento de verba alimentar, essencial para sua subsistência.

O Autor, pessoa idosa e hipervulnerável, jamais autorizou a alteração do banco recebedor de seu benefício, tampouco a contratação do referido empréstimo. A conduta omissiva do INSS, ao permitir a transferência sem consentimento e não adotar mecanismos eficazes de segurança, foi determinante para a ocorrência da fraude e dos prejuízos ora narrados.

Diante da inércia administrativa e da urgência em cessar os descontos e reparar os danos, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A responsabilidade civil do INSS decorre da falha na prestação do serviço público, consubstanciada na transferência indevida do local de pagamento do benefício previdenciário e na ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir fraudes, em violação ao dever de proteção do beneficiário.

Nos termos do CCB/2002, art. 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Ademais, o CCB/2002, art. 927 estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

O CPC/2015, art. 300 prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos plenamente presentes no caso em tela, haja vista a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade do Autor.

O CDC, art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O INSS, ao permitir a transferência indevida e a fraude, incorreu em falha na prestação do serviço público, ensejando sua responsabilização objetiva.

O CF/88, art. 5º, V e X assegura o direito à indenização por dano material e moral decorrente de violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Por fim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 veda expressamente a autorização de descontos em benefícios previdenciários por meio de telefone, exigindo autorização expressa e por escrito, o que não foi observado no caso concreto.

Diante disso, resta configurada a responsabilidade objetiva do INSS pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor, impondo-se a reparação integral.

5. DO DIREITO

A legislação pátria, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proteção do consumidor, impõe ao INSS o dever de garantir a segurança e a regularidade dos benefícios previdenciários.

O CCB/2002, art. 927 determina que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O CDC, art. 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

O CF/88, art. 5º, V e X assegura a indenização por danos materiais e morais, sendo certo que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura lesão à dignidade do beneficiário, ensejando o dever de indenizar.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, ao exigir autorização expressa e por escrito para descontos em benefícios previdenciários, reforça a ilicitude da conduta administrativa que permitiu a fraude e a transferência indevida do local de pagamento.

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos manifestamente configurados diante da situação de vulnerabilidade do Autor e do comprometimento de verba alimentar.

Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.4127...

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