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Provimento CNJ 46, de 16/06/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I - CRC - Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II - CRC - Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos arts. 106 e 107 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 106. Lei 6.015/1973, art. 107.]]

III - CRC - Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões;

IV - CRC - e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias;

V - CRC - Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados através de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único - Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.

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