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Provimento CNJ 46, de 16/06/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

I - interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II - aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

III - implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

IV - possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

V - possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil - CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. [[CF/88, art. 5º.]]

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