Art. 15
- As ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidade serão arquivadas em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem microfilmadas conforme a Lei 5.433, de 8 de maio de 1968, ou armazenadas em mídia digital na forma prevista no art. 38 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo formato XML. [Lei 11.977/2009, art. 38.]
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