Art. 40
- O notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 12.]]
§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27/06/2019.
§ 2º - Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira - UIF.
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