Art. 9º
- Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169, de 29/12/2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.
Parágrafo único - O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
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